Segundo o órgão, a concessão do benefício não seria possível por conta dos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
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A decisão teve como base um caso na Justiça do Rio de Janeiro. O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) havia determinado o pagamento do valor do seguro de vida para a amante de um homem que mantinha seu relacionamento com a esposa pela lei. O processo estava em tramitação desde 2013.
O homem convivia com a amante, de forma pública, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento formal. Sabendo que a amante ficaria de fora de sua herança, decidiu colocá-la como beneficiária do seguro de vida ao lado do filho que os dois tiveram juntos. O falecido queria que 75% do valor fosse direcionado a ela e 25%, ao filho.
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Justificativa para a decisão
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, a jurisprudência fixada pelo STJ veda que a amante seja beneficiária de seguro de vida. Ela destacou ainda o recente entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando já existe um casamento ou uma união estável.
No fim das contas, a viúva do homem também não irá receber o valor do seguro. Os ministros alegaram que a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido. Assim, todo o montante deverá ser pago ao filho que o homem teve com sua amante.
Fonte:https://fanoticias.com.br.