O caso analisado é o de uma procuradora alvo de ação civil por suposta negligência na função. O processo tem repercussão geral, ou seja, servirá de base para um entendimento mais amplo a ser aplicado a todos os casos semelhantes pelas demais instâncias. Milhares de processos aguardam um posicionamento da Corte sobre o tema. Agentes públicos, como servidores e políticos, por exemplo, podem ter a condenação revertida caso o STF entenda que as alterações podem retroagir. O entendimento de Moraes, inclusive, contraria interesse de políticos que tentam na Justiça uma espécie de anistia. A argumentação, neste caso, afeta diretamente parlamentares como o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), o ex-prefeito do Rio de Janeiro, César Maia (PSDB), além dos ex-governadores do Rio, Anthony Garotinho (União Brasil), e Distrito Federal, José Roberto Arruda (PL). Maia, Garotinho e Arruda, inclusive, chegaram a obter liminares do presidente do STJ, Humberto Martins, para suspender as ações e restabelecer a elegibilidade. Arruda, no entanto, teve a liminar revogada. VOTO DO RELATOR Moraes apresentou voto contra a possibilidade de aplicar a lei de forma retroativa, sob o argumento de que a improbidade culposa, sem intenção, vinha sendo aplicada legalmente até a mudança na legislação e nunca foi declarada inconstitucional pelo Supremo. -A lei de improbidade administrativa nasceu exatamente para combater o gestor corrupto, não o gestor incompetente, inábil, negligente. Mas, em que pese essa discussão doutrinária de 30 anos, a verdade é que em nenhum momento houve declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa. Houve discussão, mas não houve declaração de inconstitucionalidade e a lei foi sendo aplicada legalmente – afirmou. O ministro alegou ainda que houve uma opção do legislador por alterar a lei de improbidade, “clara e plenamente válida, concordemos ou não”, mas argumentou que a lei, ao revogar a modalidade culposa, “não trouxe qualquer previsão de uma anistia geral para todos aqueles que, nesses 30 anos de aplicação de improbidade, foram condenados pela forma culposa”. – O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, consagrado no inciso 40 do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, não tem aplicação aqui automática para responsabilidade para atos de ilícitos civis na esfera administrativa – complementou. Por outro lado, Moraes defendeu que “uma vez revogada a lei, não é possível manter a sua aplicação”. – Assim, o juiz que, agora, for julgar um caso em andamento, deverá levar em conta a lei nova. Segundo ele, isso não significa a extinção de todas as ações envolvendo a culpa do agente, já que há a possibilidade do dolo eventual. “Devem ser analisados caso a caso”, afirmou. Moraes votou também por negar a aplicação dos novos prazos de prescrição a casos antigos. Segundo o ministro, se o estado atuou de forma regular, o encurtamento do prazo por alteração da lei não pode prejudicar a atuação do estado. “Se não houver inércia do estado, não há prescrição”, afirmou.

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