Apesar da aprovação na Câmara dos Deputados, o texto da Medida Provisória 881/2019 — a MP da Liberdade Econômica — ainda precisa ser votado no Senado. Mas, afinal, o que pode mudar nas relações trabalhistas?
A pedido de A Tribuna, o relator da medida provisória, Jerônimo Groegen, e advogados especialistas em Direito do Trabalho esclareceram 20 dúvidas em relação ao trabalho nos domingos e feriados, mudanças na marcação de ponto e carteira de trabalho digital.
Para o advogado trabalhista e diretor do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo Ben-Hur Brenner Farina, a maioria das mudanças vai afetar principalmente as categorias cujas atividades não são parametradas por convenções coletivas.
Domingos e feriados
1) O que muda?
- A medida provisória permite o trabalho aos domingos e feriados a todos os segmentos, sem necessidade de acordo coletivo da empresa com o sindicato, convenção coletiva da categoria ou legislação municipal complementar.
2) Será preciso fazer acordos anuais com o sindicato para trabalhar nesses dias?
- Não. Os acordos coletivos ou as convenções coletivas serão feitos em casos de exceção, isto é, quando a empresa ou categoria não desejar trabalhar nesses dias.
- Por exemplo: se a convenção da categoria impede o trabalho nesses dias, mas vence em novembro, a partir desse mês passa a valer a regra da legislação geral, a não ser que nova convenção determine a manutenção daquelas regras.
3) E quem já é autorizado por convenção a trabalhar nesses dias?
- Para esses, nada muda.
- O que ocorre é que, hoje, empresas de diversos segmentos não estão autorizadas a abrir aos domingos e feriados, sob risco de multa.
- As convenções coletivas foram feitas para autorizar que as empresas abram as portas nesses dias.
4) A MP obriga a trabalhar no domingo ou no feriado?
- Não. A medida provisória em questão não obriga o trabalho aos domingos e feriados, apenas dá liberdade para que os empregadores decidam por trabalhar ou não nesses dias, sem risco de multa.
- Se o empregador exigir o trabalho nesses dias, deverá obedecer à legislação trabalhista, que contempla pagamento adicional ou folga compensatória.
5) Como fica a remuneração nesses dias?
- Quem trabalhar no domingo ou feriado terá direito à remuneração do dia em dobro, isto é, um adicional de 100% sobre o valor que recebe pelo dia de trabalho.
- É preciso lembrar que essa remuneração adicional só existirá se não houver folga compensatória.
6 Como será feito o cálculo desse valor?
- Esse valor equivale a um adicional de 100% sobre 1/30 do salário base do trabalhador.
7) Adicionais serão considerados?
- Alguns adicionais, como gratificação por função, adicional de periculosidade e horas extras pré-determinadas em convenção coletiva, por exemplo, poderão ser considerados.
8) Existe outra opção além do pagamento em dobro?
- O domingo ou feriado trabalhado, em que a remuneração não for paga em dobro, será compensado com folga extra, isto é, uma folga a mais, além da folga semanal remunerada prevista na Constituição Federal.
9) Como isso vai funcionar?
- A cada seis dias trabalhados, o trabalhador tem direito a uma folga semanal remunerada, com duração de 24 horas consecutivas.
- Idealmente, essa folga deve ocorrer no domingo, mas nada impede que ocorra em outros dias da semana, conforme a escala do trabalhador.
- Quando o domingo ou feriado trabalhado não for pago em dobro, o trabalhador terá direito a uma folga extra —compensatória —, além da folga semanal remunerada obrigatória, após o sexto dia de trabalho.
- Por exemplo: se o sexto dia de trabalho de alguém foi no domingo, e ele recebeu o adicional de 100%, irá folgar normalmente na segunda-feira.
- Se o profissional trabalhou no domingo ou feriado e não recebeu o adicional de 100%, além da folga semanal remunerada, deve haver uma folga extra ao longo do mês, acordada com o empregador.
10) Trabalhando nessas condições, deixarei de ter folgas aos domingos?
- Não, pois a medida provisória prevê que uma das folgas obrigatoriamente precisará coincidir com o domingo, em um período máximo de até quatro semanas.
- Ou seja, ao menos uma vez por mês a folga semanal remunerada ocorrerá no domingo.
Ponto
11) O que mudou na forma de registro do ponto?
- A partir de agora, somente para as empresas com mais de 20 funcionários será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver pré-assinalação do período de repouso.
- Antes, a obrigatoriedade era para empresas com mais de 10 funcionários.
- Além disso, foi autorizada a marcação de ponto por exceção.
12) Como funciona o ponto por exceção?
- A utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho será feita mediante acordo individual escrito, convenção coletiva (entre sindicato empresarial e dos trabalhadores) ou acordo coletivo de trabalho (entre empresa e sindicato dos trabalhadores).
- A empresa terá um registro prévio do horário de entrada e saída dos funcionários e, por conta disso, não será necessário registrar ponto em condições normais.
- Em situações que fujam à regra, ou seja, a exceção, serão anotadas: entrada ou saída fora do horário habitual, sejam saídas antes do horário programado, ou horas extras.
13) Que diferença isso faz?
- Diminui a quantidade de documentos a serem emitidos e guardados pela empresa, o que leva a uma redução de tempo com processos burocráticos.
14) A empresa pode impedir o registro de horas extras?
- Via de regra, não. Além disso, a medida provisória trabalha com a premissa da boa fé, isto é, parte do princípio de que os empresários adotarão a atitude correta.
- Cabe à fiscalização identificar situações que fujam à regra.
Carteira de trabalho
15) O que muda?
- Principal mudança é a forma de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico.
- Além disso, a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
16) Não haverá mais carteira de trabalho física?
- Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico.
- Onde? Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia habilitadas; mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; ou convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
17) Quem tem a CTPS física terá de se desfazer dela?
- Não necessariamente, mas é preciso aguardar instruções do Ministério da Economia. Esse ponto ainda não foi completamente esclarecido.
- O ideal seria fazer a carteira digital como forma de complemento. Assim, o documento físico ficaria guardado e a eletrônica passaria a ser utilizada, segundo advogados.
18) Qual a vantagem?
- Não há risco de perda do documento ou de suas informações.
- Por exemplo: hoje, se o trabalhador perde a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e, ao procurar uma das empresas em que trabalhou para reaver as informações, descobre que o estabelecimento já não existe, acaba tendo problemas para comprovar aquele tempo de serviço.
- A carteira de trabalho eletrônica facilita a comprovação dessas informações.
- A expectativa é que seja criado um sistema informatizado com login e senha para acesso às informações da CTPS.
19) O que muda no registro de informações na carteira?
- O empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
- Os registros eletrônicos gerados pelo empregador equivalem às anotações manuais na CTPS física.
20) Qual o prazo para ter acesso às informações anotadas pelo empregador na Carteira de Trabalho?
- O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
Fonte: Tribuna