Em ação do ex-prefeito de Vitória Luiz Paulo (PPS) contra o jornalista Jackson Rangel, a Justiça considerou a Liberdade de Expressão e indeferiu censura prévia, julgando a extinção do processo.
A juíza Cristiane Conde Chmatalik, do Tribunal Regional do Espírito Santo, na ação do ex-prefeito de Vitória, Luiz Paulo (PPS) contra o jornalista Jackson Rangel, exaltou a Liberdade de Expressão e indeferiu ação que ambicionava censura prévia sobre o direito de opinar da Imprensa em fatos pertinentes ao agente público.
O ex-prefeito exigia em sua petição que o jornalista retirasse as matérias do ar, além de não mencionar o seu nome e nem ao do seu partido, o PPS. A magistrada rejeitou o requerimento citando ministros defensores da Liberdade de Expressão e que as matérias apenas debatiam sobre fatos notórios, numa referência às ações em curso de improbidade contra Luiz Paulo.
“No mérito, após acessar as URL’s indicadas, bem como as mídias anexadas aos autos, vislumbro que o Representado limita-se a ora comentar decisões judiciais referentes ao Representante, ora externar sua opinião, dentro do razoável debate político. Isto porque, ainda que se perceba efetivamente a existência de comentários ácidos e duros, tais manifestações estão inseridas em um contexto de críticas políticas, próprias do ambiente democrático, e que se voltam à pessoa pública do representante em relação a atos de amplo conhecimento da sociedade. Deste modo já decidiu o E.Tribunal Superior Eleitoral que “as figuras públicas estão mais sujeitas a especulações, são alvos frequentes de notícias, mas, por isso mesmo, a exposição favorável ou desfavorável deve ser apreciada com maior tempero do que em relação ao homem comum” (AgR-AC n. 2256-58.2010.6.00.0000, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 25.08.2010)….
Ante o exposto, atenta ao art. 33, da Resolução TSE n° 23.551/2017, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retirada das matérias jornalísticas e dos citados comentários em rede social. INDEFIRO INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à autoridade policial, uma vez que, a despeito de não vislumbrar, por ora, requisitos mínimos de tipicidade para tanto, o próprio autor poder fazê-lo e, inclusive, o Ministério Público já tem ciência dos fatos. Julgo EXTINTO O PROCESSO, EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, quanto ao pedido de direito de resposta, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de requisito de procedibilidade, nos termos do art. 330, I, do CPC.”
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral. Vitória-ES, 1 de setembro de 2018.
CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Juíza Auxiliar do TRE
Fonte: folhadoes.com