A Justiça do Espírito Santo condenou o ex-prefeito de Águia Branca, Jailson José Quiuqui, por Improbidade Administrativa em uma Ação Civil Pública de Responsabilidade, movida pelo Ministério Público do Espírito Santo.
Na ação, o MPES diz que por diversos anos Jailson Quiuqui nomeou funcionários para exercerem cargos em caráter temporário, sem o devido processo seletivo, bem como funcionários comissionados em desacordo com o previsto em lei, sem haver o interesse público excepcional e que, algumas pessoas trabalharam para a prefeitura por vários anos, dentro do período que o requerido exerceu o cargo de Chefe do Executivo.
Diz, ainda, que as contratações decorreram de conchavos políticos ou seja, contratavam-se as pessoas que eram aliados políticos do Requerido.
Alega, também, que Jailson desrespeitou o previsto na legislação pátria contratando profissionais para exercerem cargos de Agente Comunitário, Agente de saúde, Assistente Social, Auxiliar técnico, Auxiliar de enfermagem, Enfermeiro, Economista Doméstica, Farmacêutico Bioquímico, Médico, Odontologista, Psicóloga e Técnico em Vigilância Sanitária e que tais cargos não representam função de direção, chefia ou assessoramento.
Jailson Quiuqui apresentou sua manifestação prévia aduzindo, em síntese, o art. 11 da Lei 8.429/92 e que não praticou nenhum ato proibido pelo citado artigo, posto que a Constituição Federal autoriza a contratação temporária; que as contratações foram autorizadas por lei municipal; o autor não logrou demonstrar qualquer dano ao erário; que somente efetivou as contratações porque não tinha servidores efetivos para ocuparem os cargos; que promoveu dois concursos públicos que foi alvo de ação civil por parte do Ministério Público, que gerou a sua suspensão e obrigou-o a efetuar as contratações, pois o serviço público não poderia ser prejudicado pela inexistência de servidores. Cita alguns doutrinadores, traz alguns julgados e acórdãos (inclusive do TJES) e, a final, requer a acolhida de sua argumentação e a extinção da presente ação.
De acordo com o Juiz de Direito Carlos Magno Teles, após detida análise dos autos ficou devidamente comprovada a prática do ato ilegal das nomeações de forma indevida, pois as nomeações eram baseadas, somente, em leis municipais, leis estas que feriram os preceitos contidos no artigo 37 da Constituição Federal.
“Assim sendo, desnecessárias maiores delongas para julgar este processo e declarar que os atos praticados pelo requerido são caracterizadores de improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92, pois feriram os deveres da LEGALIDADE“, disse Carlos Magno em sua decisão.
O artigo 12, inciso III, da citada lei prevê “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.
O juiz entendeu que não é cabível a pena de:
1) ressarcimento do dano, pois não houve dano ao erário; todos que foram contratados prestaram serviços ao Município. Não há nos autos nenhuma prova de que os contratados fossem servidores “fantasmas” ou que receberam remunerações sem prestar o labor da função;
2) perda da função pública, pois o requerido atualmente não exerce nenhuma função pública, seja neste município ou em algum órgão público; e
3) multa civil, pois entendo que o requerido agiu nas melhores das intenções, simplesmente sendo mau assessorado juridicamente.
Carlos Magno Teles julgou procedente a pretensão ministerial para declarar que o requerido, JAILSON QUIUQUI, feriu o artigo 11 da Lei 8.429/92, no tocante do dever da LEGALIDADE, motivo pelo qual “suspendo seus direitos políticos por três anos, A CONTAR DA PRESENTE DATA, e proíbo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, também a contar da presente data“.
Jailson foi condenado nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) em favor da Associação do Ministério Público Estadual.
Fonte: Site Barra