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Padrastos poderão registrar enteados sem recorrer à Justiça

Imprensa Redação por Imprensa Redação
21 de novembro de 2017
em Geral

CNJ anuncia novas regras para as certidões de nascimento, casamento e óbito no país

Reconhecimento voluntário prevê mesmas responsabilidades perante um filho biológico ou adotivo
Reconhecimento voluntário prevê mesmas responsabilidades perante um filho biológico ou adotivo / Foto: Pixabay

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou novas regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído. Entre as mudanças previstas no provimento n.63, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas de qualquer idade sem precisar recorrer a uma decisão judicial. As medidas começam a valer a partir desta terça-feira em todo o país.

Até então, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos estados que possuíam normas específicas para isso. A nova regra poderá beneficiar casos em que padrastos ou madrastas, por exemplo, tenham criado a pessoa de qualquer idade e queiram o reconhecimento na certidão.

Outra medida nova é em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida. A nova legislação retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

A nova certidão de nascimento também não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.

A norma da CNJ considera a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.

Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, ela poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do provimento n.63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões.

Paternidade socioafetiva

O novo provimento autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Agora, o reconhecimento voluntário será irrevogável, somente podendo ser desconstituído por via judicial.

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva na mesma certidão, só será possível mediante uma decisão judicial.

Reprodução assistida

Levando em consideração a necessidade de uniformização, no país, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para o registro de nascimento de criança.

Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga – ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.

Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.

Barriga de aluguel

No caso de uma gestação por substituição, a chamada “barriga de aluguel”, não constará no registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Gazeta Online

Tags: certidão de nascimentofilhopai

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