A Polícia Federal no Espírito Santo em conjunto com a Delegacia da Polícia Federal em Campinas, deflagrou na manhã desta terça-feira, 11, a Operação Força Extra, com objetivo de combater a venda ilegal de medicamentos anabolizantes através das redes sociais.
A operação contou com a participação de oito policiais federais, sendo realizado o cumprimento de dois mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados no Município de Vitória e Serra, que resultaram na prisão em flagrante de um investigado.
No transcorrer do cumprimento na cidade de Serra/ES, foi encontrado um laboratório de produção destes medicamentos ilegais, dentre outros, tendo sido apreendidas várias substâncias (insumos), recipientes e petrechos para a produção, bem como anabolizantes provenientes de outros países (China e Paraguai) sem a autorização da ANVISA.
ENTENDA O CASO
A investigação foi realizada na Delegacia da Polícia Federal na cidade de Campinas/SP, visando identificar indivíduos que estavam vendendo substâncias anabolizantes oriundas do PARAGUAI e EMIRADOS ÁRABES, não registradas nos órgãos competentes (ANVISA), através dos Correios, a pessoas residentes em Campinas/SP. As substâncias eram vendidas pelas redes sociais e depois enviadas através dos Correios.
Após as investigações feitas, foi possível identificar os supostos autores e locais em que estes produtos estavam sendo fabricados, como também armazenados e distribuídos.
CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados, responderão pelos crimes de venda de medicamentos sem autorização do órgão de vigilância sanitária competente, presente no artigo 273, parágrafo 1ºB, inciso I do Código Penal, em que a pena varia entre 10 a 15 anos de reclusão.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998