Os ministros seguiram o entendimento da relatora, Rosa Weber, para quem o direito ao livre exercício profissional, previsto na Constituição, está sujeito à restrição por lei ordinária, como no caso. Em seu voto, a ministra lembrou que a proibição no caso concreto serve para garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da administração pública. “A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal já assentou, em inúmeros precedentes, a compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia, desde que a limitação profissional em questão satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais”, diz um trecho do voto.
A ação de inconstitucionalidade foi movida pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata). A entidade de classe argumentou que as leis contestadas impõem ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discrimina em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
Fonte: Gazeta do Povo