
Uma mulher sofreu complicações após realizar procedimentos estéticos e entrou com uma ação na Justiça do Estado pedindo indenização. Depois da cirurgia, ela relatou que sofreu com uma inflamação nas mamas e precisou reconstruir a área. No entanto, a paciente perdeu a ação judicial.
O processo tramitou pela 4ª Vara Cível de Vitória. De acordo com a mulher, ela realizou cirurgia de pálpebras, ritidoplastia – para melhorar os sinais de envlhecimento no rosto e pescoço – e implante de prótese mamária.
Segundo ela, uma semana após a realização dos procedimentos, a paciente disse ter percebido uma reação inflamatória nas mamas e retornou ao médico.
A mulher relatou que, com a devida prescrição médica, teria utilizado um antibiótico que naão resolveu seu problema. O quadro se agravoue um novo medicamento em spray foi prescrito, mas também não surtiu efeito. Também foi utilizado um hidrocorticóide, porém sem sucesso.
De acordo com a mulher, após as diversas tentativas, ela precisou passar por uma nova cirurgia, agora para reconstruir a área das mamas lesionadas. A paciente sustentou que isso causou pânico e a levou a depressão.
Por essa razão, a paciente entrou com ação judicial para que o médico e o centro hospitalar fossem condenados a restituir o valor pago por ela nos procedimentos e que a compensassem pelos danos morais e estéticos.
Já o centro médido hospitalar alegou que não é responsável pela situação e sustentou que nenhum dos danos citados por ela foram comprovados. O médico, por sua vez, defendeu ser imprescindível a produção de prova pericial.
“A Requerente sempre teve conhecimento dos riscos da cirurgia, porquanto explicitados no contrato assinado entre as partes, […] não há dano estético, tampouco dano moral”, acrescentou.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou ser inegável o sofrimento e transtorno sofrido pela mulher. Contudo, o magistrado entendeu que o médico não teve responsabilidade pela situação, visto que as provas anexadas não demonstram ter ocorrido defeito na prestação de serviço.
O juiz também defendeu que, ao concordar com os termos contratuais para realização das cirurgias, a paciente demonstrou ter ciência da possibilidade de complicações devido aos procedimentos.
Ainda em sua decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial demonstrou não ter sido possível constatar qualquer erro na conduta profissional do médico. Em sua análise, o perito afirmou que a lesão sofrida pela mulher não era oriunda de infecção, mas de um processo inflamatório.
“[…] tal complicação decorreu de reação alérgica eventual por problemas imunológicos da paciente, cabe ao médico demonstrar seus conhecimentos, experiência profissional e competência para solucionar a complicação. Neste caso houve total demonstração do referido médico/Requerido, que soube resolver e corrigir a lesão sem deixar qualquer sequela, obtendo bom resultado final. Não há qualquer dano ou sequela na paciente”, afirmou o perito em parecer técnico.
Diante das alegações e laudos, o juiz julgou como improcedentes os pedidos de indenização da paciente, que perdeu a ação.
Fonte: Tribuna











