Segundo uma advogada especializada em crimes virtuais a maioria das ações de crimes contra honra refere-se a situações nas redes sociais.
De acordo com a doutora advogada Beatricee Karla Lopes é de suma importância o conhecimento dos crimes contra a honra, pois fazem parte do dia-a-dia da sociedade, infelizmente. Por isso, os detalhes precisam ser minimamente esclarecidos por um profissional do campo jurídico para que não haja dúvidas futuramente.
Saiba mais sobre este assunto.
Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria. Em um primeiro momento, eles nos assustam, pois são crimes simples mas com muita bagagem que certamente, irá ser muito usado para quem pretende seguir o ramo do Direito Penal futuramente.
A Calúnia, o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Vejamos que tem um ponto que faz a diferença na compreensão: Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso. Por exemplo: A diz para B que C cometeu um furto em um mercado da cidade. Importante é que para que o crime de Calúnia se consuma, basta que terceiros fique sabendo. Claro que, incorre na mesma pena, o terceiro que divulgou ou propalou.
Importante saber também, que este crime é de honra objetiva, que seria “o que as pessoas pensam de mim”. Cabe a tentativa, claro, que dependendo dos meios de execução; pode ser pela internet, por mímica, entretanto, pela fala não caberá tentativa, pois usando o vocabulário informal, não há como “desdizer” o que foi dito. Cabe a exceção da verdade neste crime, salvo nos incisos do parágrafo 3º.
A Difamação, o segundo crime do rol, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Este crime, se difere minimamente da Calúnia, por isto, é importante ter atenção. A difamação é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Outra diferença da Calúnia, é que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem.
Por exemplo: chegar aos ouvidos de outrem, que Juliana, saiu com o prefeito, um dia antes do concurso na cidade. Neste crime, em minha opinião, cabe a honra objetiva, lembrando que é o que as pessoas pensam de mim e também, a honra subjetiva que é o que eu penso de mim mesma. A honra subjetiva atinge principalmente o interior da pessoa. Caberá tentativa também, dependendo dos meios de execução já abordados acima e a exceção da verdade só caberá se o ofendido for funcionário público e a ofensa tem alguma relação com o exercício de suas funções.
Partiremos para a Injúria, um crime corriqueiro nos dias de hoje. Podemos dizer que, a injúria é o menos-grave do rol dos crimes contra a honra existentes no Código Penal, porém, pode se tornar uma infração grave, se atingida a raça, a etnia, a religião etc. No artigo 140 do Código Penal dispõe que: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Por exemplo: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais.
A Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva. Entretanto, este crime possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução e não cabe exceção da verdade.