Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus a um soldado do Exército, de Mato Grosso do Sul, condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. A Defensoria Pública da União (DPU) buscava a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Defensoria alegou que não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar quanto a fixação do regime de cumprimento da pena e que seria equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado.
Em sua decisão, o ministro considerou que artigo 84 do Código Penal Militar dispõe que, quando a pena aplicada não for superior a dois anos, a regra é a suspensão condicional da mesma. No entanto, no artigo 59 é estabelecido que, quando for incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar, no caso de oficiais, e em estabelecimento penal militar, no caso de praças.
O crime cometido pelo soldado, de deserção, tem suspensão condicional da pena vedada pelo Código Penal Militar.
“Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro, indeferindo o habeas corpus.
Fonte: Correio do Estado