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Vigilante de Linhares que ao solicitar identificação de policial recebeu voz de prisão será indenizado

Nunes por Nunes
2 de agosto de 2019
em Polícia

O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$8 mil em indenização pela conduta considerada abusiva por parte de um policial civil. O agente público teria dado voz de prisão a um vigilante que solicitou que o policial apresentasse sua identidade funcional para entrar em uma agência bancária. A ausência do documento teria dificultado a entrada do homem no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares.

Segundo os autos, o requerente, que atuava como vigilante junto à porta detectora de metais de uma agência bancária, foi conduzido pelo policial à 16ª Delegacia Regional de Linhares sob a alegação de “desobediência”. O autor afirmou que o excesso praticado pelo policial afetou diretamente sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. “Não bastara ter lhe dado voz de prisão perante todos na agência, bem como acionou a polícia militar para conduzi-lo ao DPJ de Linhares, causando-lhe enorme constrangimento”, relatam os autos.

Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ele também considerou que houve excesso na conduta do policial e que ter tido a sua entrada dificultada no estabelecimento não justifica a condução desnecessária do requerente.

“Um policial civil que possui qualificação e preparo suficiente, não poderia ter agido de modo lesivo em situação desta natureza. Lesivo porque, irrefutavelmente ocasionou abalo à moral do requerente […] Há que se destacar que um policial civil, atuando em nome do Estado, deve ter sua conduta regida pelo Principio da Legalidade, o que por certo, não o autoriza a agir conforme as suas próprias razões e emoções no desempenho de suas funções, porque, na espécie é inegável a conduta antijurídica do agente público”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. “Encontram-se presentes, os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil”, concluiu.

Processo n° 0017857-14.2016.8.08.0030

Fonte: Norte Noticias

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